Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

A partir de 2024 a DIRF será mensal através do envio das informações ao eSocial, a entrega do informe de rendimentos aos funcionários continua sendo obrigatória? eSocial ou Receita Federal irá disponibilizar em sua plataforma a emissão destas informações? 



Resposta:

O comprovante de rendimentos, também chamado de informe de rendimentos, é um documento no qual informa-se os valores recebidos no intervalo de um ano, compreendido entre o  dia 1º de janeiro e 31 de dezembro, por uma pessoa física. Sua emissão tem como finalidade fazer a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

A pessoa física ou jurídica que pagar rendimentos com a retenção do IR, mesmo que em um único mês, tem a obrigação por lei de fornecer o comprovante de rendimentos. O informe de rendimentos disponibilizado via internet possui a mesma validade do documento impresso.

Antes de declarar o Imposto de Renda, o contribuinte deve ter à disposição os informes de todas as instituições financeiras e empresas das quais ele tenha recebido rendimentos.

O documento deve ser entregue pelas empresas no último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte aos rendimentos.

Além disso, o Informe de Rendimentos Financeiros deve ser entregue informando a natureza do serviço e o montante, deduções e IRRF em acordo ao ano-calendário pelo valor total anual em reais conforme as especificações definidas no Anexo I da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2060, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021. 


A  Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) será substituída pelo eSocial para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, até o presente momento a Receita Federal do Brasil não se posicional sobre a questão do informe de rendimento. Dessa forma a IN que dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte está em vigência, e a obrigação das empresas disponibilizar o informe continua, sem alteração.(...)


CAPÍTULO II
DO PRAZO PARA FORNECIMENTO DO COMPROVANTE AO BENEFICIÁRIO

Art. 3º O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.
§ 1º No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo a que se refere o caput, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos.
§ 2º No caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes do prazo referido no caput.
§ 3º É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física, ou o seu encaminhamento para quem possua endereço eletrônico e, nesses casos, fica dispensado o fornecimento da via impressa.
§ 4º A pessoa física referida no § 3º pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.


(...)


A  Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) será substituída pelo eSocial para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, até o presente momento a Receita Federal do Brasil não se posicional sobre a questão do informe de rendimento. Dessa forma a IN que dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte está em vigência, e a obrigação das empresas disponibilizar o informe continua, sendo necessário a disponibilização no ano seguinte como já é de costume.




Chamado/Ticket:

Informe o módulo.PSCONSEG-13377



Fonte:INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2060, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021