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Questão:

Os contratos originados pela Lei n° 10.520/2002 (modalidade de licitação denominada pregão), podem sofrer alterações dos itens ?

O reajuste do valor do contrato por negociação também se enquada nas alterações previstas no art° 65 da Lei n° 8.666/93?



Resposta:

A Lei 10.520, foi criada para modalidade de licitação de pregão para aquisição de bens e serviços comuns. O pregão, por sua vez foi instituído em 2002 através desta lei, e regulamentado pelo decreto n° 3.555/2000.

O (pregão) é uma modalidade utilizada para compra de bens e serviços comuns de qualquer valor, pelo poder público.Essa modalidade veio simplificar e desburocratizar o processo licitatório.

De acordo com o art. 9° da referida Lei, para a modalidade pregão deverá seguir as mesmas normas estabelecidos subsidiário da Lei n° 8.666/93.

Lei n° 10.520/2002

Art. 9º  Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A Lei 10.520/2002 não menciona sobre alterações dos itens, porém, a própia Lei em questão direciona que deverá seguir o mesmo procedimento estabelecido pela Lei n° 8.666/1993, e essa esclarece que poderá ser alterado, desde que seja observado os itens previstos na  seção III - art.65 da Lei n° 8.666/1993, que trata sobre as alterações dos contratos, estabelece que os contratos poderão ser alterados desde que seja enquadrados nos casos elencados abaixo :

I- Unilateralmente pela administração 

a) quando houver modificações do projeto ou das especificações, para ,melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta lei;

II - Por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução ;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos temos contratuais originários;

c) para restabelecer a relação que as partes pactuam inicialmente entre os encargos do contrato e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilibrio economico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevivem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém  de consequência incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou , ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;

§1° O contrato fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para seus acréscimos.

§2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no paragrafo anterior, salvo:

I- as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes  

§3° Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no ° 1° deste artigo.

§4° No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contrato já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

§5° Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

§6° Em havendo alteração unilaterial do contrato que aumente os encargos do contrato, a administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. 

§8° A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no própio contrato, as atualizações, compensações ou penalidades financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentarias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alterações do mesmo, podendo ser registrado por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.


Lei n° 8.666/1993

Art.65 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I- Unilateralmente pela administração 

a) quando houver modificações do projeto ou das especificações, para ,melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta lei;

II - Por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução ;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos temos contratuais originários;

c) para restabelecer a relação que as partes pactuam inicialmente entre os encargos do contrato e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilibrio economico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevivem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém  de consequência incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou , ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;

§1° O contrato fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para seus acréscimos.

§2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no paragrafo anterior, salvo:

I- as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes  

§3° Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no ° 1° deste artigo.

§4° No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contrato já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

§5° Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

§6° Em havendo alteração unilaterial do contrato que aumente os encargos do contrato, a administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. 

§8° A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no própio próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalidades financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentarias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alterações do mesmo, podendo ser registrado por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

Sendo assim

Portanto, os

contratos 

contratos originados pela Lei n° 10.520/2002 para modalidade pregão, podem sofrer alterações desde que sejam observadas o art. 65 da Lei 8.666/93, que orienta sobre as alterações de contratos, trazendo as exigências que contemplam a devida alteração.

Destacamos que a Lei nº 14.133/2021, inciso I do art. 136 prevê o seguinte:

Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;

II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;

III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;

IV - empenho de dotações orçamentárias.

Sendo assim, o reajuste de valor contratual não se caracteriza alteração, sendo apenas a restauração dos gastos essenciais para uma execução adequada do contrato, o que dispensa a necessidade de formalizar um aditivo contratual, podendo ser realizado de forma simples através de um apostilamento. 

Chamado/Ticket:

6352945, PCONSEG-1221.; PSCONSEG-11711



Fonte:

Lei n° 10.520/2002

Lei n° 8.666/1993

Lei n° 10.520/2002.