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Questão:

Cliente tem desoneração do ICMS por redução de base de cálculo, e este benefício só será aplicável for deduzido do preço da mercadoria o valor correspondente ao ICMS dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

Deverá majorar o preço da mercadoria para deduzir a desoneração?

Questionam como devem ser declaradas estas informações na emissão da NF-e do SPED.

Em qual tag deve ser informado o valor referente (vicmsdeson) no caso de venda com desoneração?

Para as importações com ICMS desonerado, como proceder para informar os valores de ICMS e ICMS Deson?



Resposta:

Quando o benefício fiscal estiver condicionado ao abatimento do valor do ICMS dispensado, conforme determinação do Estado, devem ser observados os seguintes critérios quanto a emissão da NF-e :

Os Códigos de Situação Tributária que indicam benefícios fiscais do ICMS sujeitos à desoneração são os abaixo relacionados :

  • 20 - Com redução de base de cálculo
  • 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 40 - Isenta
  • 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 90 - Outras

Nestes casos, além do preenchimento das tags descritas no layout da NF para os grupos "ICMS20", "ICMS30", "ICMS40", "ICMS70" ou "ICMS90", também devem ser preenchidas as tags :

  • "vICMSDeson" - Valor do ICMS desonerado
  • "motDesICMS" - Motivo da desoneração do ICMS

Conforme abaixo:



Para exemplificar, vamos utilizar os próprios valores encaminhados pelo cliente deste chamado referente sua NF-e nº 17684 de 06/02/2015

Quantidade vendida : 22

  • Valor unitário : R$ 1.100,00
  • Valor total do item : R$ 24.200,00
  • Base de cálculo do ICMS : 24.200,00 - 30% (redução de base de cálculo) = 16.940,00
  • Alíquota do ICMS = 7%
  • Valor do ICMS : 1.185,80
  • Cálculo do valor do ICMS desonerado :
    24.200,00(base sem redução) * 7% = 1.694,00 
    1.694,00 - 1.185,80 = 508,20 (valor do ICMS desonerado)

Valor total da NF-e : 23.691,80 (24.200,00 - 508,20)

O Convênio ICMS 100/1997 estabelece como deverá ser emitido o documento fiscal em relação a dedução do imposto dispensado e não sobre o preço que deverá ser praticado para usufruir o benefício.

Desta forma o valor da mercadoria não será alterado, somente a Base de cálculo para identificar o valor desonerado conforme estabelece a legislação e Manual do contribuinte.



Se tratando do exemplo mencionado acima, existem dois valores de ICMS nessa operação:

  • ICMS Tributado: R$ 1.185,80;
  • ICMS Desonerado: R$ 508,20.

 Considerando também a orientação passada pela RC 25.140/22, podemos entender que em uma entrada de mercadoria importada , o documento fiscal precisa obedecer as seguintes diretrizes:

(...)

6. Assim, quanto à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de importação com suspensão parcial do ICMS, enquanto não for disponibilizado campo próprio na NF-e para informação do evento específico de suspensão parcial, a Consulente deverá:

6.1. No campo “Tributação do ICMS” informar a Situação Tributária como “Outros” (CST: 90);

6.2. No campo “Base de Cálculo do ICMS” informar o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém, no campo de destaque do ICMS informar somente o valor do ICMS não suspenso, de forma que reflita o valor efetivamente recolhido na importação, e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado;

6.3. No campo informações adicionais da NF-e mencionar: “Suspensão de xx% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme regime especial xxx.yyyy, nos termos da Portaria CAT-108/2013”.

(...)

Sendo assim, essa Consultoria entende que os dois valores de ICMS, tanto o tributado, quanto o desonerado, sejam nas entradas ou em saídas, precisam estar em seus respectivos campos. Ou seja, o ICMS efetivamente recolhido na operação precisa ser informado em campo próprio, enquanto o ICMS desonerado será informado em dados adicionais.

Havendo duvidas sobre o procedimento mencionado acima, o contribuinte poderá fazer uma consulta formal em sua UF, ou na UF que der origem ao fato gerador da operação.



Chamado/Ticket:

TRQQUI; TRWKZE; TSYXV5, 3306988; 7106568; 7074006, 7309931, PSCONSEG-664



Fonte:

 Inciso II da Cláusula 5ª do Convênio ICMS 100 de 1997Ajuste SINIEF 10 de 2012, item 3 do  anexo IV do RICMS/MG e páginas 170 e 171 do Manual de Orientação do Contribuinte - versão 5.0 - Março 2012 e Nota Técnica 2013/005 , página 11 da Nota Técnica 2013/005 - Versão Nacional 2015 - Versão 1.22 de Março 2015

Manual do Contribuinte - Versão 6.0

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25140/2022

Portaria CAT 108, de 24-10-2013

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