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Questão:

Contribuinte do comércio atacadista de Importação e Exportação tem direito a crédito presumido de PIS e COFINS sobre o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) NCM 2711.19.10 de acordo com a determinação da Medida Provisória n° 1.157/2023.

Considerando o cenário apresentado acima, qual Código do Crédito deve ser utilizado na geração dos Registros M100/M500 do EFD-Contribuições?



Resposta:

A Medida Provisória 1.157/2023 determinou a aplicação de alíquota zero de PIS e COFINS sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina com prazo determinado para até 31/12/2023 incidentes nas operações internas, importação e exportação.

Em se tratando da apropriação do crédito nesta operação, o § 2º da MP 1.157/23 prevê o seguinte: 

§ 2º  A pessoa jurídica que adquirir os produtos de que tratam os art. 1º e art. 2º alcançam também, nos prazos respectivos , para utilização como insumo, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação dos referidos produtos em cada período de apuração.

 É permitido a apropriação do crédito presumido apenas quando o adquirente for utilizar a mercadoria para fins de insumos, mesmo que na hipótese de venda efetuada por varejista ou atacadista, já quando o produto gás liquefeito de petróleo for adquirido para fins de revenda, não há o que se falar em apropriação do crédito. 


EFD- Contribuições: 

Para escrituração das operações com direito a crédito de PIS/COFINS na aquisição de gás liquefeito de petróleo, a escrituração no EFD-Contribuições deve ser realizada da seguinte maneira de acordo com o Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35: 

Registro C170: 

Descriminando todos os itens da Nota Fiscal de entrada, e os itens de crédito presumido lançados com CST 60 a 66 de acordo com a operação de aquisição. 

IMPORTANTE: para documentos de entrada/aquisição, os campos de valor de imposto/contribuição, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante). Não precisam ser relacionados documentos fiscais que não dão direito à apuração de créditos de PIS/Pasep e de Cofins. Caso o documento fiscal contenha tanto itens sem direito à apropriação de crédito quanto itens com direito, a nota fiscal deverá ser informada em sua integralidade.

Registros M100/M500

Estes registros tem por finalidade realizar a consolidação do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP e COFINS apurado no período. Deve ser gerado um registro M100/M500 especifico para cada tipo de crédito apurado (vinculados à receita tributada, vinculados à receita não tributada e vinculados à exportação).

Geralmente para o preenchimento do campo Campo 02 (COD_CRED) referente ao Código de Tipo de Crédito apurado no período, deve-se informar o código do tipo do crédito cujo crédito está sendo totalizado no registro, conforme a Tabela “4.3.6 – Tabela Código de Tipo de Crédito”, entretanto, para preenchimento deste campo, quando as operações forem especificas da Agroindústria e aquisição de combustíveis, a tabela de referência utilizada deve ser a Tabela 4.3.9 – Tabela de Alíquotas de Créditos Presumidos - da Agroindústria e aquisição de combustíveis no qual especifica que deve ser utilizado o código 202 nas aquisições de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP no mercado interno ou importação. 


A Medida Provisória n° 1.147/23 possui prazo determinado de validação, sendo 01.01.2023 até 31.12.2023, entretanto ressaltamos que  de acordo com a Emenda Constitucional n° 31/2021, as medidas provisórias  perdem a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, por mais sessenta dias contados de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. 

Até a elaboração desta documentação, a MP n° 1.147/23 estava vigente, caso não haja conversação da mesma em Lei, a mesma perde sua eficácia, retornando os efeitos da Lei anterior no qual determina alíquota básica de PIS/COFINS para operações que envolvam produtos de combustíveis. 



Chamado/Ticket:

Informe o módulo.

PSCONSEG-9978



Fonte:Informe o módulo.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.157, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Guia_Pratico_EFD_Contribuicoes_Versao_1_35

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001