Questão: | Estamos com dúvidas sobre a utilização do Saldo de Créditos de PIS/COFINS períodos anteriores, onde o mesmo possui Crédito Diferido Período anterior. Devemos considerar esta proporcionalidade para abater os créditos do período anterior? Legislação apresentada Lei Federal 10.833/2003, Art. 7º |
Resposta: | Sim. De acordo com a Lei 9.718/1998, artigo 7º, no caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada pode diferir o pagamento das contribuições do PIS e da COFINS, excluindo da base de cálculo do mês do auferimento aferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento. Além disso, destacamos abaixo a Lei 10.833/2003, Art. 7º:
Também destacamos abaixo a as Questão 112 e 113 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2017 2021 disponibilizado pela Receita Federal: 112 - Quais os casos em que o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento, pode ser diferido?As pessoas jurídicas que auferirem receitas decorrentes de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoas jurídicas de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, poderão diferir o pagamento destas contribuições até a data do recebimento do preço. 113 - Como devem ser utilizados os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa e da Cofins não cumulativa pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime de diferimento de tributação, contratadas ou subcontratadas por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, por meio de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços? A pessoa jurídica que optar pelo diferimento do pagamento das contribuições somente poderá utilizar os créditos calculados na proporção das receitas efetivamente recebidas. Diante as informações apresentadas, informamos que a as pessoas jurídicas que auferirem receitas decorrentes de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços contratados por pessoas jurídicas de órgãos públicos podem diferir o pagamento das contribuições e seu credito apurado deverá ser utilizado na proporção da receita relativa a venda à medida do recebimento. 1º - Nos casos de 100% da Receita em prestações para Empreitadas Públicas, os seus créditos oriundos de regime não cumulativo devem ser diferidos. 2º - Nos casos de 80% da Receita sobre vendas de mercadorias e os outros 20% da Receita sobre prestações para Empreitadas Públicas, os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS vinculados a receitas decorrentes de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada, poderão ser utilizados somente na proporção das receitas reconhecidas no período. |
Chamado/Ticket: | 1377782; 5282338, PSCONSEG-7228 |
Fonte: | Lei 9.718/1998, artigo 7º; Lei 10.833/2003; Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2017 |