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Questão:

Contribuinte localizado no estado de Santa Catarina, solicita que a data de emissão no documento fiscal eletrônico - NF-e, não seja considerada e sim a data de autorização na SEFAZ, o mesmo alega que a data de Setembro sendo este o período que foi autorizado o documento  é a correta, e solicita que o documento seja escriturado na EFD ICMS/IPI em Setembro, porém no layout da EFD ICMS/IPI, no Registro C100, campo 10, a data que deve ser considerada é a data de emissão do documento em que ocorreu em Agosto. 

Qual data devemos considerar para escriturarmos o documento fiscal eletrônico - NFe ? 



Resposta:

Com base na resposta de consulta realizada na SEFAZ de Santa Catarina, a data de referência é a data de emissão do documento e deve ser escriturada com essa data. 

Não podemos confundir com a autorização da NF-e em que de fato terá sua validade jurídica após o retorno de autorização de uso enviado pela SEFAZ, porém para escrituração e entrega de obrigações fiscais, devemos considerar a data de emissão do documento, conforme determina a SEFAZ de Santa Catarina. 

Caso o contribuinte não concorde com a resposta, orientamos que o mesmo realize uma consulta formal na unidade federativa de sua região. 

Realizamos abertura de dois chamados na Sefaz de Santa Catarina, obtivemos a mesma resposta:

1º Chamado:

2º Chamado



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4331



Fonte:

https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/regulamentos/icms/ricms_01_11.htm#A11_Tit_02

https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/portarias/2019/port_19_377.htm

https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/atos_diat/2020/atodiat_20_044.htm