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01. DADOS GERAIS

Linha de Produto:Datasul
Segmento:Manufatura
Módulo:MOF - Obrigações Fiscais
Função:OF0176 - Apuração Ressarcimento ICMS ST - RS
Requisito/Story/Issue:DMANFISDTS-9873


02. SITUAÇÃO/REQUISITO

Devido a questionamentos de clientes sobre a forma de cálculo para tratamento das devoluções e o conteúdo legislado não transparecer a exatidão, foi formalizado questionamento à SEFAZ/RS para esclarecimento do cálculo, com a seguinte resposta:

Nota
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"A maneira correta de proceder é conforme está disposto na IN 45/98, Cap. IX, Seções:

  • 19.2.1.3 à para varejistas, no que tocante a saídas que não forem destinadas a consumidor final deste Estado
  • 19.2.2.1 à para varejistas, na hipótese de devolução de mercadorias
  • 19.3.3 à para não varejistas, na hipótese de devolução.

VAREJISTAS

CASO 1 – REGRA GERAL

→ ICMS Presumido (crédito) é adjudicado na competência em que a mercadoria entra no estabelecimento

→ ICMS Efetivo (débito) é adjudicado na competência em que ocorre a saída a consumidor final deste Estado

Exemplo:

> 06/2019 → entrou refrigerante (ICMS Presumido: RS 15,00)

> 07/2019 → refrigerante vendido a consumidor final deste Estado (ICMS Efetivo: R$ 10,00)

CASO 2 – OPERAÇÃO DE SAÍDA NÃO É A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO

19.2.1.3 - Na hipótese de mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada, para o estorno dos valores lançados pelas entradas ou pelo inventário do estoque, o contribuinte informará na EFD: 

a) um registro 1921 para cada documento fiscal, com o código RS011920 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Estorno de valor lançado pela entrada, nos termos do RICMS, Livro III, art. 25-A, I" no campo "DESCR_COMPL_AJ" e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;

b) um registro 1923 para cada item dos documentos fiscais, sendo que:

Exemplo:

> 06/2019 → entrou refrigerante (ICMS Presumido: RS 15,00)

> 07/2019 → refrigerante vendida a consumidor que não é final deste Estado (Estorno de ICMS Presumido: R$ 15,00)

> Contribuinte ficou no “zero a zero”, porque não houve saída a consumidor final deste Estado (ou a saída foi isenta/não tributada)

CASO 3 – OPERAÇÃO DE SAÍDA A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO COM POSTERIOR DEVOLUÇÃO

19.2.2.1 - Na hipótese de devolução de mercadorias ou retorno de mercadorias não entregues, para fins de estorno do valor lançado pela saída da mercadoria, anteriormente registrada nos termos do subitem 19.2.2, o contribuinte informará na EFD: 

a) um registro 1921 para cada documento fiscal de devolução ou retorno, com o código RS021921 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Estorno do montante do imposto efetivo, decorrente de devolução ou retorno de mercadoria" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;

b) um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais.

Exemplo:

> 06/2019 → entrou refrigerante (ICMS Presumido: RS 15,00)

> 07/2019 → refrigerante vendida a consumidor final deste Estado (ICMS Efetivo: R$ 10,00)

> 08/2019 → devolução da mercadoria vendida (Estorno do ICMS Efetivo: R$ 10,00)

+ A mercadoria retornará ao estoque. Quando for dada nova saída, deverá ser lançado o ICMS Efetivo da nova saída.

+ O ICMS Presumido já foi lançado quando ocorreu a entrada. Não pode, portanto, ser lançado novamente.

+ Saldo: ICMS Presumido (crédito) = 15,00. Trata-se de um saldo parcial. Pois a mercadoria está aguardando a saída para lançamento do ICMS Efetivo (débito).

+ Caso a mercadoria tenha sido avariada ou constatar-se de outra situação que implique o não acontecimento de saída a consumidor final deste estado, deve-se aplicar o 19.2.1.3. Isto é, o Estorno do ICMS Presumido adjudicado na entrada.

> 08/2019 → a mercadoria devolvida não será objeto de nova saída (Estorno do ICMS Presumido: RS 15,00)

> Saldo final: zero a zero.


NÃO VAREJISTAS

CASO 1 - REGRA GERAL

A mercadoria entra no estabelecimento e o contribuinte não pode lançar ICMS Presumido (crédito)

Tanto o ICMS Presumido (crédito) quanto o ICMS Efetivo (débito) são lançados na competência em que ocorre a saída a consumidor final deste estado.

Exemplo:

> 06/2019 → entrou refrigerante (não há lançamento de ICMS Presumido)

> 07/2019 → refrigerante vendido a consumidor final deste Estado (ICMS Presumido: R$ 15,00. ICMS Efetivo: R$ 10,00).

CASO 2 – OPERAÇÃO DE SAÍDA NÃO É A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO

Na hipótese de não haver saída a consumidor final deste Estado, o contribuinte não lançará o ICMS Efetivo, nem o ICMS Presumido.

Ele ficará no zero a zero.

CASO 3 – OPERAÇÃO DE SAÍDA A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO COM POSTERIOR DEVOLUÇÃO

19.3.3 - Na hipótese de devolução de mercadorias ou retorno de mercadorias não entregues, o contribuinte informará na EFD:

a) para fins de estorno do valor lançado pela saída da mercadoria, anteriormente registrada nos termos do subitem 19.3.1:

1 - um registro 1921 para cada documento fiscal de devolução ou retorno, com o código RS021922 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Estorno do montante do imposto efetivo, decorrente de devolução ou retorno de mercadoria" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;

2 - um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais;

b) para fins de estorno do valor lançado pela entrada da mercadoria, anteriormente registrada nos termos do subitem 19.3.2:

1 - um registro 1921 para cada documento fiscal de devolução ou retorno, com o código RS001920 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Estorno do montante do imposto presumido, decorrente de devolução ou retorno de mercadoria" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;

2 - um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais.

Exemplo:

> 06/2019 → entrou refrigerante (não há lançamento de ICMS Presumido)

> 07/2019 → refrigerante vendido a consumidor final deste Estado (ICMS Presumido: R$ 15,00. ICMS Efetivo: R$ 10,00).

> 08/2019 → devolução da mercadoria vendida (Estorno do ICMS Presumido: R$ 15,00. Estorno do ICMS Efetivo: R$ 10,00).

> Contribuinte ficou no zero a zero.

> A mercadoria devolvida volta ao estoque, mas o ICMS Presumido vinculado a ela já foi estornado.

> Na hipótese de uma nova saída a consumidor final deste Estado, será lançado novo ICMS Presumido."


Desta maneira, na geração da Apuração do Ressarcimento ICMS ST - RS pelo programa OF0176,  é necessário alterar a apuração desconsiderando a devolução de compras, e ajustar o cálculo do ajuste de Saídas Tributadas considerando o Estorno de Crédito referente às devoluções das vendas.


03. SOLUÇÃO

Não Varejista

→ Pelo novo conceito, no programa OF0176 foi alterada a descrição do campo “Cod Ajuste Devolução Entrada” para “Cod Ajuste Estorno Crédito Devolução Saída”


→ Log de acompanhamento atualizado com a nova descrição:

 


→ Alterada a devolução de venda para que realize o cálculo do crédito presumido, simulando a movimentação realizada na venda (NFD -> NFS -> NFE).


→ No relatório de conferência, a aba DEVOLUÇÕES demonstra as informações da devolução, da venda da mercadoria devolvida e da compra relacionada. Foi retirada a coluna "Tipo Devolução" por não haver mais o tratamento para devolução de compras.

Varejista

Para a geração Varejista, o relatório de conferência foi adaptado para o novo conceito. Foi retirada a coluna "Tipo devolução" aba DOCTOS DEVOLUÇÃO e adicionadas as informações referente a chave da nota fiscal de venda devolvida.


Templatedocumentos


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