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DSR


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Questão:

Como deve ser o cálculo do DSR em caso de contrato intermitente? O funcionário precisa ter no mínimo 5 convocações na semana para que gere o DSR, ou não?



Resposta:

De acordo com a Lei n ° 605/49 o artigo 7°,o cálculo do DSR é variável de acordo com o tipo de serviço prestado pelo trabalhador.

Estabelece o seguintes critérios:

  • Para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, o cálculo corresponderá à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
  • Para os que trabalham por hora, o cálculo corresponderá à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
  • Para os que trabalham por tarefa ou peça, o cálculo corresponderá ao equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
  • Para o empregado em domicílio, o cálculo corresponderá ao equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana;

No artigo 6°, fala que , não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

E o inciso § 3º determina que, nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.

Se observamos o artigo 6°, no inciso 3°,que define ,nas empresas que o regime de trabalho for reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver que trabalhar .Como esse tipo de contrato intermitente, o regime de trabalho é "variável" em relação a quantidade de dias trabalhados, devido a dependência da demanda do empregador para a solicitações de convocações ao empregado, entendemos que o cálculo deverá ser de conforme o critério do artigo 7° da Lei 605/49.




Chamado/Ticket:

 3491406



Fonte:

LEI N° 605/49

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1