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Questão:

Crédito de PIS/COFINS referente a aluguel, deverá ser sobre o valor pago ou sobre o valor do aluguel em contrato?



Resposta:

De acordo com o art. 1º da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, a base de cálculo da apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo é o total das receitas auferidas no mês, excluídas as situações previstas em lei.

No art. 3º é previsto a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS  e COFINS sobre aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos.

O crédito relativo aos aluguéis incorridos no mês corresponde aos aluguéis referentes ao mês (regime de competência) e não aos aluguéis pagos no mês.


A situação é reforçada abordada na Solução de Consulta 485/2017:


[...]

16. Assim, como o aluguel, em regra, se refere ao mês comercial (mês de competência), não se há de falar em rateio dos valores incorridos com aluguel.

17. Cabe observar, no entanto, que os valores pagos a título de multas e juros de mora pela impontualidade no pagamento não constituem despesas com aluguel, mas despesas financeiras, que não estão incluídas entre as despesas passíveis de creditamento.

[...]

Conclusão

21. Diante do exposto, soluciona-se a consulta respondendo ao interessado que, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o crédito em relação a aluguéis de prédios pagos a pessoa jurídica e utilizados nas atividades da empresa deve ser apropriado pelo regime de competência (mês de referência do aluguel).

21.1. Os valores pagos a título de multas e juros de mora devidos em razão de impontualidade no pagamento do aluguel não devem ser incluídos no cálculo desse crédito.





Chamado/Ticket:

3520692



Fonte:

Solução de consulta COSIT 485/2017

Lei 10833 de 2003

LEI 10637 DE 2002