De acordo com o art. 1º da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, a base de cálculo da apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo é o total das receitas auferidas no mês, excluídas as situações previstas em lei. No art. 3º é previsto a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos. O crédito relativo aos aluguéis incorridos no mês corresponde aos aluguéis referentes ao mês (regime de competência) e não aos aluguéis pagos no mês.
A situação é reforçada abordada na Solução de Consulta 485/2017:
[...] 16. Assim, como o aluguel, em regra, se refere ao mês comercial (mês de competência), não se há de falar em rateio dos valores incorridos com aluguel. 17. Cabe observar, no entanto, que os valores pagos a título de multas e juros de mora pela impontualidade no pagamento não constituem despesas com aluguel, mas despesas financeiras, que não estão incluídas entre as despesas passíveis de creditamento.
[...] Conclusão 21. Diante do exposto, soluciona-se a consulta respondendo ao interessado que, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o crédito em relação a aluguéis de prédios pagos a pessoa jurídica e utilizados nas atividades da empresa deve ser apropriado pelo regime de competência (mês de referência do aluguel). 21.1. Os valores pagos a título de multas e juros de mora devidos em razão de impontualidade no pagamento do aluguel não devem ser incluídos no cálculo desse crédito.
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