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Questão:

Cliente situado no estado de Santa Catarina, vende material elétrico (NCM/SH 8544.49.00) para contribuinte no Estado de Minas Gerais, hipótese em que o adquirente destinará a mercadoria ao seu ativo imobilizado ou para uso e consumo. Por meio do Protocolo ICMS nº 198/2009, a mercadoria está sujeita ao regime do ICMS por Substituição Tributária, em que os Estados de SC/MG são signatários.

Com base na EC 87/2015, há algum impacto no recolhimento, com efeitos na base de cálculo dupla, baseados na orientação tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 no estado de MG?

Outra questão a ser avaliada com base na EC 87/2015 atribui a responsabilidade pelo recolhimento das diferenças de alíquotas entre os estados para o remetente, caso o destinatário não seja contribuinte de ICMS, e para o destinatário da nota, caso este seja contribuinte do ICMS. Neste caso, existe algum tratamento diferenciado quando a mercadoria estiver sujeita ao pagamento do ICMS por Substituição Tributária em relação a responsabilidade pelo recolhimento?

Outra dúvida como proceder em relação aos remetentes enquadrados no Simples Nacional, sendo atribuída a responsabilidade do recolhimento do ICMS ST.  Para o cálculo do DIFAL, precisa do ICMS próprio para calcular a base dupla, no caso de empresas do simples nacional não há o destaque do imposto próprio, como calcular a base do Diferencial de alíquota?

 

 

Resposta:

Esclarecemos que a EC 87/2015, veio alterar as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual.

Nas operações interestaduais com materiais elétricos, é atribuída ao remetente da mercadoria a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, ainda que nas operações sejam destinadas para uso, consumo e ativo permanente do adquirente.

Consequentemente,  a responsabilidade pela retenção do ICMS-ST (imposto devido a título de substituição tributária) aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em Unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ICMS nº 198/2009 para a instituição da substituição tributária, das mercadorias relacionadas ou convênio para a instituição da substituição tributária, das mercadorias relacionadas nos itens 3 a 24, 26, 29 a 32, 39, 43 a 48 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS-MG/2002 e destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário, a qual a NCM mencionada "8544.49.44" enquadra-se no capítulo 12, item 7 do anexo XV do Decreto nº 46.931/2015. 

 

Nas operações destinadas á contribuintes do ICMS que tenham a finalidade de uso e consumo da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, caberá ao remetente o recolhimento do ICMS por diferencial de alíquotas na forma de substituição tributária , sem a inclusão da margem, considerando a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual, o percentual resultante será aplicado sobre o valor dos produtos, incluindo frete, ipi e demais despesas cobradas do destinatário ou o valor que serviria de base de cálculo do ICMS por substituição tributária.

 

Cumpre esclarecer, que para formar a base de cálculo do imposto devido para estado mineiro,  deverá seguir a determinação do art. 43, parágrafo 8º, inciso I, da parte geral do RICMS/MG, combinada com a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 a seguir:

 

Art. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:

(...)

§ 8º Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte:

I - na hipótese do inciso VII do caput do art. 1º deste Regulamento:

a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento:

a.1) do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;

a.2) ao valor obtido na forma da subalínea “a.1” será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

b) sobre o valor obtido na forma da subalínea “a.2” será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

c) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “b” e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata a subalínea “a.1” antes da exclusão do imposto;

 

 A título exemplificativo, elaboramos o cálculo com o produto classificado na posição 8544.49.00 da NBM/SH:

a) valor da operação: R$ 1.000,00;

b) alíquota de IPI (5%): R$ 50,00

c) Frete + Seguros + Despesas Acessórias: R$ 200,00

d) MVA = 40%,  (Não aplicar MVA, considerando apenas diferença entre alíquota interna e interestadual)

e) alíquota ICMS interna de 12%;

f) ICMS destacado no documento de aquisição interestadual (1.250 x 0,12) = R$ 150,00;

g) cálculo da exclusão do ICMS operação interestadual da BC = (R$ 1.250,00) - (R$ 150,00)

h) valor da operação sem o ICMS operação interestadual = R$ 1.100,00

i) BC do ICMS diferencial de alíquota considerando-se alíquota interna de 18% (1.100,00 / 0,82) = R$ 1.341,46

j) Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando a BC e alíquota interna do estado destino - BC com alíquota de origem (1.341,46 x 18%) - (1.250,00 x 12%) = R$ 91,46

k) base de cálculo do ICMS substituição tributária (R$ 1.100,00 / 0,82) = R$ 1.341,46;

l) cálculo do ICMS ST devido: R$ 1.341,46 x 18% = (R$ 241,46) - (R$ 150,00) = R$ 91,46;

m) ICMS ST devido = R$ 91,46. 

n)total da nota fiscal (a+b+c+m) =  R$ 1.341,46

 

Afim de ratificarmos o entendimento realizamos um consulta externa com a Consultoria IOB a qual segue em tela:

Prezado (a) cliente,

 

Em atendimento à consulta formulada, informamos preliminarmente que esta Consultoria é exclusivamente preventiva, portanto não realizamos cálculos.

 

Questão 1:

 

Através do Decreto nº. 46.930 de 30.12.2015, o estado de Minas Gerais promoveu diversas alterações, entre outras, no art. 43, §8º da Parte Geral do RICMS-MG (Decreto nº. 43.080/2002), no que tange ao cálculo para o imposto devido a este Estado referente ao diferencial de alíquotas.

 

Logo, por se tratar de produto sujeito a substituição tributária e conforme mencionado na consulta anterior (Número do chamado - 1942793), por existir o Protocolo ICMS nº. 198/2009 entre os estados, o contribuinte de SC deverá observar a legislação interna de destino, consequentemente, a alteração na formação da base de cálculo, tendo em vista que o imposto será devido para este Estado.

 

Visto isso, a consulente deverá seguir como exemplo de cálculo do imposto, as instruções trazidas pela Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016.

 

Questão 2:

 

Primeiramente cabe esclarecer que, a EC 87/2015 veio alterar as operações destinadas a consumidor final NÃO contribuinte do imposto, logo, não recai na situação exposta por vossa senhoria, devendo assim, seguir as regras previstas anteriormente.

 

Sendo assim, conforme o Parágrafo único da Cláusula primeira do referido protocolo, o remetente de Santa Catarina será responsável pelo recolhimento no que tange a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.


O IOB Responde garante total qualidade e segurança nas informações citadas na resposta desta consulta. 

Atenciosamente

Consultoria IOB - Sage


 

Como fica o cálculo da substituição tributária nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a uso, consumo ou Ativo Permanente quando o remetente for microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP)?

 

Nas operações interestaduais de mercadorias destinadas a uso, consumo ou Ativo Permanente, o imposto a recolher será o valor calculado mediante a aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo. Na hipótese de o remetente ser ME ou EPP, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação, ou seja, como se houvesse o destaque do ICMS da operação interestadual.

 

Base Legal: (RICMS-MG/2002 , Anexo XV , Parte 1, art. 20, II e § 1º)

 

Concluímos de acordo com a resposta acima, em consonância ao entendimento da consultoria tributária, a regra a ser verificada é quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária, tendo a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL atribuída ao remetente da mercadoria, e não ao destinatário como estabelecido na EC 87/2015 quando o adquirente for contribuinte inscrito no Estado mineiro, conforme rege o Protocolo ICMS nº 198/2009 que atribui a responsabilidade ao remetente da mercadoria signatário do Protocolo, entre o Estado de Santa Cataria e Minas Gerais, em concordância as instruções trazidas pela Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016.

 

 

Chamado/Ticket:

TUSNMD, TUWGS4, TWGNVF, 566453

Fonte:

 Protocolo ICMS nº 198/2009, RICMS/MG, Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016.