Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

EFD CONTRIBUIÇÕES

Questão:

Os valores de juros e multa devem ser encaminhados na obrigação acessória EFD Contribuições?

 

 

Resposta:

As disposições da Lei 9.718/1998 esclarece que as contribuições para o PIS e para a COFINS serão calculadas sobre o faturamento. O entendimento desta consultoria é que se deve considerar faturamento o corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, ou seja, o total geral de todas as receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação adotada para as receitas e, neste caso, os valores de juros e multa de mora estariam classificados como receitas operacionais.


“Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998

(...)

Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

(...)”

 

 Assim os juros e multa devem ser tratadas da seguinte forma:

 Contas a Receber:

  • Regime de Lucro Real (Bloco F100): O juros e a multa são enviados em linhas distintas no bloco.
  • Regime de Caixa (Blocos F500 e 1900): O juros e a multa são enviados em linhas distintas nos blocos F500 e 1900.
  • Regime de Lucro Presumido (Blocos F550 e 1900): O juros e a multa são enviados em linhas distintas no bloco F500 e 1900.

 

Contas a Pagar:

  • Os valores de juros e multa não devem influenciar os valores enviados nos blocos do SPED PIS/COFINS.

No que diz respeito às receitas, o contribuinte poderá interpretar pela norma geral (Lei 9.718/1998) de que, sendo uma empresa que apura o IRPJ pelo lucro presumido, só deve compor suas receitas operacionais pelo resultado de seu faturamento correspondente à receita bruta que compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, consonante as suas atividades, sendo que os demais valores recebidos destas operações a título de juros e multa de mora correspondem à receitas financeiras.

 

 

Fonte:

§ 1 º, Art. 1º A, capítulo I da Lei 10.833/2003 ; Lei 9.718/98; da Lei 11.941/2009, art.º 79, XII; Lei 9.718/98;

Chamado:

TVYBMO