Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

Cliente comerciante varejista realiza venda de motocicletas, e na geração da EFD Contribuições, questiona que as informações a serem geradas nos registros C181 (PIS) e C185 (COFINS) devem ser informadas com o CST 05 (Operação Tributável por Substituição Tributária) e não com o CST 01 (Operação Tributável com Alíquota Básica). Procede esta informação? 

 

 

Resposta:

As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores de motocicletas, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidas pelos comerciantes varejistas, relativamente a motocicletas classificados nas posições 87.11 da TIPI. 

Conforme disposto no Decreto nº 4.524/2002 , art. 5º c/c art. 38, os comerciantes varejistas de veículos, em decorrência da substituição a que estão sujeitos, para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desse produto, desde que a substituição tenha sido efetuada na aquisição, observando-se que:

a) o valor a ser excluído da base cálculo não compreende o preço de vendas das peças, acessórios e serviços incorporados aos produtos pelo comerciante varejista;

b) não alcança os comerciantes varejistas optantes pelo Simples Nacional. 

Desta forma, o comerciante varejista que adquiriu da indústria ao realizar a venda seguinte não caberá incidência do PIS e COFINS pois já foi cobrada na etapa anterior na operação tributada por substituição tributária pelo fabricante ou importador. 

Em observância as exceções para exclusão, na EFD contribuições o único Código da Situação Tributária, a ser informado na operação da revenda pelo comerciante varejista é o "CST 05 - Operação Tributável por Substituição Tributária", desde que o PIS e COFINS tenha sido cobrado pela Industria na etapa anterior.

 

Apenas a título comparativo, informamos que para a Fabricante deve seguir os moldes da escrituração conforme consta no Manual da EFD Contribuições:

Na estrutura do SPED, entendemos que as informações geradas nos Registros C180 (CONSOLIDAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EMITIDAS PELA PESSOA JURÍDICA (CÓDIGOS 55 e 65) – OPERAÇÕES DE VENDAS) e registros Filhos C181 e C185 (DETALHAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO – OPERAÇÕES DE VENDAS – PIS/PASEP e COFINS) são devidas pela Fabricante e não pela empresa Varejista de acordo com as  orientações expressas no manual da EFD contribuições (v.1.21) a qual destacamos: 

Orientações do Registro C180:

Entendemos que na visão de comerciante varejista o Registro C180 e filhos C181/C185não necessitam serem preenchidos, devendo ser analisado o preenchimento dos demais registros como o Registro C100 e C170 pela empresa revendedora. Logo os Registro M400/M410 e M800/M810 não necessitam ser serem preenchidos pelo comercial Varejista pois o PIS e COFINS já foi retido na etapa anterior pelo Fabricante.

Note que até a versão do PVA versão 2.04 existia um confronto de informações entre o Manual e o PVA (validador da EFD) sendo exigido apresentação do Registo M400/M410 e M800/M810, após esta versão do PVA essa informação foi descontinuada conforme consta no Manual da EFD Contribuições versão 1.21 página 73:

Image Added

 Lembrando ao atendimento da norma no Art. 38 do Decreto nº 4.524/2002, o ajuste da Base de Cálculo, que trata da exclusão da receita bruta sobre o valor das vendas desse produto que foram recolhidos por substituição tributária pelo fabricante, este ajuste deverá ser efetuado no Registro M400/M800 (RECEITAS ISENTAS, NÃO ALCANÇADAS PELA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO, SUJEITAS A ALÍQUOTA ZERO OU DE VENDAS COM SUSPENSÃO – PIS/PASEP/COFINS) e Registro filho M410/M810 (DETALHAMENTO DAS RECEITAS ISENTAS, NÃO ALCANÇADAS PELA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO, SUJEITAS A ALÍQUOTA ZERO OU DE VENDAS COM SUSPENSÃO – PIS/PASEP/COFINS).

 

 

Chamado:

TWJL90

Fonte:

Decreto nº 4.524/2002 , art.  c/c art. 38