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Questão:

Cliente comerciante varejista realiza venda de motocicletas, e na geração da EFD Contribuições, questiona que as informações a serem geradas nos registros C181 (PIS) e C185 (COFINS) devem ser informadas com o CST 05 (Operação Tributável por Substituição Tributária) e não com o CST 01 (Operação Tributável com Alíquota Básica). Procede esta informação? 

 

 

Resposta:

As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores de motocicletas, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidas pelos comerciantes varejistas, relativamente a motocicletas classificados nas posições 87.11 da TIPI. 

Conforme disposto no Decreto nº 4.524/2002 , art. 5º c/c art. 38, os comerciantes varejistas de veículos, em decorrência da substituição a que estão sujeitos, para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desse produto, desde que a substituição tenha sido efetuada na aquisição, observando-se que:

a) o valor a ser excluído da base cálculo não compreende o preço de vendas das peças, acessórios e serviços incorporados aos produtos pelo comerciante varejista;

b) não alcança os comerciantes varejistas optantes pelo Simples Nacional. 

Desta forma, o comerciante varejista que adquiriu da indústria ao realizar a venda seguinte não caberá incidência do PIS e COFINS pois já foi cobrada na etapa anterior na operação tributada por substituição tributária pelo fabricante ou importador. 

Em observância as exceções para exclusão, na EFD contribuições o único Código da Situação Tributária, a ser informado na operação da revenda pelo comerciante varejista é o "CST 05 - Operação Tributável por Substituição Tributária", desde que o PIS e COFINS tenha sido cobrado pela Industria na etapa anterior.

Na estrutura do SPED, entendemos que as informações geradas nos Registros C180 (CONSOLIDAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EMITIDAS PELA PESSOA JURÍDICA (CÓDIGOS 55 e 65) – OPERAÇÕES DE VENDAS) e registros Filhos C181 e C185 (DETALHAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO – OPERAÇÕES DE VENDAS – PIS/PASEP e COFINS) são devidas pela Fabricante e não pela empresa Varejista de acordo com as  orientações expressas no manual da EFD contribuições (v.1.21) a qual destacamos: 

Orientações do Registro C180:

Entendemos que na visão de comerciante varejista o Registro C180 e filhos C181/C185, não necessitam serem preenchidos, devendo ser analisado o preenchimento dos demais registros como o Registro C100 e C170 pela empresa revendedora.  

Lembrando ao atendimento da norma no Art. 38 do Decreto nº 4.524/2002, na visão do fabricante, o ajuste da Base de Cálculo, que trata da exclusão da receita bruta sobre o valor das vendas desse produto que foram recolhidos por substituição tributária pelo fabricante, este ajuste deverá ser efetuado no Registro M400/M800 (RECEITAS ISENTAS, NÃO ALCANÇADAS PELA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO, SUJEITAS A ALÍQUOTA ZERO OU DE VENDAS COM SUSPENSÃO – PIS/PASEP/COFINS) e Registro filho M410/M810 (DETALHAMENTO DAS RECEITAS ISENTAS, NÃO ALCANÇADAS PELA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO, SUJEITAS A ALÍQUOTA ZERO OU DE VENDAS COM SUSPENSÃO – PIS/PASEP/COFINS).

 

 

Chamado:

TWJL90

Fonte:

Decreto nº 4.524/2002 , art.  c/c art. 38