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QUESTÃO:

Como deverá ser efetuado o cálculo do crédito presumido de PIS e da COFINS conforme IN RFB nº 1.157 artigo nº 5? Na EFD-Contribuições, o detalhamento do credito presumido deverá ser registrado no bloco F ou no bloco C? O cálculo do crédito deverá ser realizado por nota ou uma vez ao término do mês? Exemplo de apropriação direta e rateio proporcional.

 

RESPOSTA:

Em resposta ao seu questionamento, segue abaixo texto que contém as respostas:

A EFD-Contribuições já está preparada desde sua entrada em vigor para tratar credito presumido com documento fiscal ou sem documento.

Quando a entidade possuir documento fiscal (nota fiscal) a demonstração será efetuada nos blocos A, C ou D. Caso a operação não possua um documento fiscal a demonstração será efetuada no bloco F.

Com base na legislação enviada, IN 1157/2011, artigos 5º e 7º, temos: 


Art. 5º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata o art. 7º para utilização como insumo na produção dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Parágrafo único. A apropriação dos créditos presumidos de que trata este artigo é vedada às pessoas jurídicas que efetuem a operação de venda dos bens referidos nos incisos I a III do caput do art. 2º.

Art. 7º Geram direito ao desconto de créditos presumidos de que trata o art. 5º a aquisição, de pessoas físicas ou jurídicas, ou o recebimento, de cooperados pessoa física, dos seguintes produtos:

I - bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM;

II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;

III - bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.

Parágrafo único. O direito ao crédito presumido de que trata o caput somente se aplica em relação aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.

 

A legislação acima determina que o direito ao desconto do benefício fiscal do credito presumido está nas saídas destinadas à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com fins específicos de exportação. As normas apresentadas preveem que apenas a saída de alguns tipos de produto dará direito ao credito presumido para alguns tipos de insumos.

Os insumos que serão utilizados como base de cálculo do crédito presumido devem ser adquiridos ou recebidos de fornecedor residente e domiciliado no Brasil e estas aquisições ou entradas devem acontecer no mesmo mês.

Para entendermos a operação, segue abaixo o detalhamento e exemplo dos métodos de apropriação contemplados na EFD-Contribuições.

O método de apropriação dos insumos/matéria-prima na entrada está vinculado a destinação do produto final, ou seja, para quem será vendido o produto acabado.


Apropriação direta: Quando no momento da escrituração da aquisição dos insumos a entidade já identifica o destino final do produto, ou seja, já sabe se será vendido no mercado interno tributado de PIS e Cofins, no mercado interno não tributado de PIS e Confins ou para exportação. No momento da entrada da nota fiscal a entidade fará o vínculo desses insumos com o CST correspondente conforme tabela 4.3.3 (Tabela Código da Situação Tributária referente ao PIS- CST PIS) e 4.3.4 (Tabela Código da Situação Tributária referente ao Cofins - CST Cofins).

Exemplo: Aquisição de insumos com direito ao benefício fiscal de crédito presumido quando ocorrer operações de vendas de exportação.
Neste caso, o CST utilizado de acordo com as tabelas citadas acima será:
CST 62 (Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação)


Rateio Proporcional: Quando no momento da escrituração da aquisição dos insumos ainda não é possível identificar o destino do produto final, isto é, se será destinado ao mercado interno tributado de PIS/Cofins, mercado interno não tributado ou mercado externo.
Quando a apropriação do credito for por rateio proporcional, após o fechamento do período o valor do insumo será rateado proporcionalmente conforme destinação do produto acabado (mercado interno tributado de PIS/Cofins, mercado interno não tributado ou mercado externo)

O Código de Situação Tributária a ser utilizado no momento de entrada de insumos geradores de créditos presumidos pelo método de rateio proporcional deverá corresponder a faixa de CST 63 a 66. 

Exemplo: Aquisição de insumos com direito ao benefício fiscal do crédito presumido quando ocorrer operações de vendas no mercado nacional e internacional (exportação) desses produtos, na qual a entidade não identifica a destinação do produto acabado na entrada do insumo/matéria-prima.
Neste caso, o CST a ser utilizado será:
CST 64 (Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação)


FONTE: IN 1157/2011; Guia Prático EFD-Contribuições

CHAMADO: TSFUIK