Instru��o Normativa SRF n� 577, de 5 de dezembro de 2005

DOU de 20.12.2005
 
Disp�e sobre a Declara��o do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e d� outras provid�ncias.

O SECRET�RIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n� 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei n� 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a reda��o dada pelo art. 10 do Decreto-lei n� 2.065, de 26 de outubro de 1983, nas leis n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, n� 9.249 e n� 9250 de 26 de dezembro de 1995, n� 9.311, de 24 de outubro de 1996, n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, n� 9.779, de 19 de janeiro de 1999, n� 10.426, de 24 de abril de 2002, n� 10.451, de 10 de maio de 2002, n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e n� 10.996, de 15 de dezembro de 2004 e na Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Da Obrigatoriedade da Apresenta��o

Art. 1� Devem apresentar a Declara��o do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) as seguintes pessoas jur�dicas e f�sicas, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido reten��o do imposto de renda na fonte, ainda que em um �nico m�s do ano-calend�rio a que se referir a declara��o, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jur�dicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II - pessoas jur�dicas de direito p�blico;

III - filiais, sucursais ou representa��es de pessoas jur�dicas com sede no exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associa��es e organiza��es sindicais de empregados e empregadores;

VI - titulares de servi�os notariais e de registro;

VII - condom�nios edil�cios;

VIII - pessoas f�sicas;

IX - institui��es administradoras de fundos ou clubes de investimentos; e

X - �rg�os gestores de m�o-de-obra do trabalho portu�rio.

Par�grafo �nico. Ficam tamb�m obrigadas � apresenta��o da Dirf as pessoas jur�dicas que tenham efetuado reten��o, ainda que em �nico m�s do ano-calend�rio a que se referir a Dirf, da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL), da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribui��o para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jur�dicas, nos termos dos arts. 30, 33 e 34 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2� A Dirf dos �rg�os, das autarquias e das funda��es da administra��o p�blica federal deve conter, inclusive, as informa��es relativas � reten��o de tributos e contribui��es sobre os pagamentos efetuados a pessoas jur�dicas pelo fornecimento de bens ou presta��o de servi�os, nos termos do art. 64 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 Dos Programas

Art. 3� Fica aprovado o programa gerador da Declara��o do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf 2006), de uso obrigat�rio pelas fontes pagadoras, pessoas f�sicas e jur�dicas.

Par�grafo �nico. O programa dever� ser utilizado para apresenta��o das declara��es relativas aos anos-calend�rio de 2000 a 2005, bem assim para o ano-calend�rio de 2006 nos casos de extin��o de pessoa jur�dica decorrente de liquida��o, incorpora��o, fus�o ou cis�o total, e nos casos de pessoas f�sicas que sa�rem definitivamente do Pa�s e de encerramento de esp�lio.

Art. 4� A Secretaria da Receita Federal (SRF) disponibilizar� em sua p�gina na Internet, no endere�o <http://www.receita.fazenda.gov.br>, o programa gerador utiliz�vel em equipamentos da linha PC ou compat�veis em duas modalidades:

I - Programa Gerador da Declara��o (PGD) para preenchimento ou importa��o de dados da declara��o; e

II - Programa Analisador e Gerador da Declara��o (PAGD) para an�lise de arquivos gerados em formato "txt" de acordo com o leiaute contido no Anexo I, utilizado, principalmente, para gera��o de declara��es acima de um milh�o de benefici�rios.

� 1� No preenchimento ou importa��o de dados pelo PGD e na utiliza��o do PAGD dever�o ser observados a tabela de c�digos do ano-calend�rio da reten��o e o leiaute do arquivo constante no Anexo I.

� 2� A utiliza��o dos programas gerar� arquivo contendo a declara��o validada, em condi��es de transmiss�o � SRF.

� 3� Cada arquivo gerado conter� somente uma declara��o.

� 4� O arquivo texto submetido ao PAGD, referido no inciso II, que vier a sofrer qualquer tipo de altera��o dever� ser novamente submetido ao PAGD.

Da Apresenta��o

Art. 5� A Dirf deve ser apresentada por meio da Internet, mediante op��o do pr�prio programa que gerou a declara��o, devendo para tanto, o programa Receitanet estar instalado.

� 1� A transmiss�o a que se refere o caput ser� realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.

� 2� Durante a transmiss�o dos dados, a Dirf ser� submetida a valida��es que poder�o impedir a entrega da declara��o.

� 3� O recibo de entrega ser� gravado no disquete ou no disco r�gido, somente nos casos de valida��o sem erros.

� 4� Para a transmiss�o da Dirf, � obrigat�ria a assinatura digital da declara��o mediante utiliza��o de certificado digital v�lido, para a pessoa jur�dica obrigada � apresenta��o mensal da Declara��o de D�bitos e Cr�ditos Tribut�rios Federais (DCTF), nos termos do art. 2� da Instru��o Normativa SRF n� 482, de 21 de dezembro de 2004, alterada pela Instru��o Normativa SRF n� 532, de 30 de mar�o de 2005.

� 5� Ressalvado o disposto no � 4�, opcionalmente, para a transmiss�o da Dirf poder� ser utilizada assinatura digital da declara��o mediante certificado digital v�lido.

� 6� A apresenta��o da Dirf nos termos dos �� 4� e 5� possibilitar� � pessoa jur�dica o acompanhamento do processamento da declara��o, por interm�dio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), dispon�vel na p�gina da SRF na Internet.

Art. 6� O arquivo apresentado pelo estabelecimento matriz deve conter as informa��es consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jur�dica.

Art. 7� A Dirf � considerada de ano anterior quando entregue ap�s 31 de dezembro do ano subseq�ente �quele no qual o rendimento tenha sido pago ou creditado.

Do Prazo de Entrega

Art. 8� A Dirf relativa ao ano-calend�rio de 2005 deve ser entregue at� as 20:00 horas (hor�rio de Bras�lia) de 24 de fevereiro de 2006.

� 1� No caso de extin��o decorrente de liquida��o, incorpora��o, fus�o ou cis�o total ocorrida no ano-calend�rio de 2006, a pessoa jur�dica extinta deve apresentar a Dirf relativa ao ano-calend�rio de 2006 at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia do evento, exceto quando o evento ocorrer no m�s de janeiro, caso em que a Dirf poder� ser entregue at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o de 2006.

� 2� Na hip�tese de sa�da definitiva do Pa�s ou de encerramento de esp�lio ocorrido no ano-calend�rio de 2006, a Dirf de fonte pagadora pessoa f�sica relativa a este ano-calend�rio deve ser apresentada:

I - no caso de sa�da definitiva do Brasil, at�:

a) a data da sa�da do Pa�s em car�ter permanente;

b) trinta dias contados da data em que a pessoa f�sica declarante completar doze meses consecutivos de aus�ncia, no caso de sa�da do Pa�s em car�ter tempor�rio;

II - no caso de encerramento de esp�lio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calend�rio de 2006.

� 3� Na hip�tese de encerramento de esp�lio ocorrido no ano-calend�rio de 2005, a Dirf de fonte pagadora pessoa f�sica relativa a este ano-calend�rio deve ser apresentada no prazo previsto no caput deste artigo.

Do Preenchimento

Art. 9� Os valores referentes a rendimentos tribut�veis, dedu��es e imposto de renda retido na fonte devem ser informados em reais e com centavos.

Art. 10. O declarante deve informar na Dirf os rendimentos tribut�veis pagos ou creditados, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem assim o respectivo imposto de renda e/ou contribui��es retidos na fonte, especificados na Tabela de C�digos de Reten��o Obrigat�rios, constante no Anexo II a esta Instru��o Normativa, ressalvado o disposto no � 1� do art. 4�.

Art. 11. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 1� e 2�, devem informar todos os benefici�rios de rendimentos:

I - que tenham sofrido reten��o do imposto de renda e/ou de contribui��es, ainda que em um �nico m�s do ano-calend�rio;

II - do trabalho assalariado ou n�o assalariado, de alugu�is e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calend�rio, ainda que n�o tenham sofrido reten��o do imposto de renda; e

III - de previd�ncia privada e de planos de seguros de vida com cl�usula de cobertura por sobreviv�ncia - Vida Gerador de Benef�cio Livre (VGBL), pagos durante o ano-calend�rio, ainda que n�o tenham sofrido reten��o do imposto de renda.

� 1� Em rela��o ao benefici�rio inclu�do na Dirf, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que n�o tenham sofrido reten��o.

� 2� Relativamente � Dirf apresentada para ano-calend�rio a partir de 2004, fica dispensada a informa��o de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, s�cios ou acionistas, a t�tulo de remunera��o do capital pr�prio, calculados sobre as contas do patrim�nio l�quido da pessoa jur�dica, relativos ao c�digo de arrecada��o 5706, cujo imposto de renda retido na fonte, no ano-calend�rio, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Art. 12. Devem ser informados na Dirf os rendimentos tribut�veis em rela��o aos quais tenha havido dep�sito judicial do imposto e/ou contribui��es ou que, mediante concess�o de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional (CTN), n�o tenha havido reten��o do imposto de renda e/ou contribui��es na fonte.

Par�grafo �nico. Os rendimentos sujeitos a ajuste na Declara��o de Ajuste Anual pagos a benefici�rio pessoa f�sica devem ser informados discriminadamente.

Art. 13. A Dirf deve conter as seguintes informa��es quando os benefici�rios forem pessoas f�sicas:

I - nome;

II - n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF);

III - relativamente aos rendimentos tribut�veis:

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calend�rio, discriminados por m�s de pagamento e por c�digo de reten��o, que tenham sofrido reten��o do imposto de renda na fonte, ou n�o tenham sofrido reten��o por se enquadrarem abaixo do limite de isen��o da tabela progressiva mensal vigente � �poca do pagamento;

b) o valor das dedu��es;

c) o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte;

IV - relativamente aos rendimentos pagos que n�o tenham sofrido reten��o do imposto de renda na fonte ou tenham sofrido reten��o sem o correspondente recolhimento, em virtude de dep�sito judicial do imposto ou concess�o de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calend�rio, discriminados por m�s de pagamento e por c�digo de reten��o, mesmo que a reten��o do imposto de renda na fonte n�o tenha sido efetuada;

b) o valor das dedu��es;

c) o valor do imposto de renda na fonte que tenha deixado de ser retido;

d) o valor do imposto de renda retido na fonte que tenha sido depositado judicialmente;

V - relativamente � compensa��o de imposto retido na fonte com imposto retido no pr�prio ano-calend�rio ou em anos anteriores, em cumprimento de decis�o judicial, deve ser informado:

a) no campo Imposto Retido do quadro Rendimentos Tribut�veis, nos meses da compensa��o, o valor da reten��o mensal diminu�do do valor compensado;

b) nos campos Imposto do Ano-Calend�rio e Imposto de Anos Anteriores do quadro Compensa��o por Decis�o Judicial, nos meses da compensa��o, o valor compensado do imposto de renda retido na fonte correspondente ao ano-calend�rio ou a anos anteriores.

� 1� Deve ser informada a soma dos valores pagos em cada m�s, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela �nica, de antecipa��es ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.

� 2� No caso de trabalho assalariado, as dedu��es correspondem � soma dos valores relativos a dependentes, contribui��es para a Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, contribui��es para entidades de previd�ncia privada domiciliadas no Brasil e para Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo �nus tenha sido do benefici�rio, destinadas a assegurar benef�cios complementares assemelhados aos da Previd�ncia Social, e a pens�o aliment�cia paga, em face das normas do Direito de Fam�lia, quando em cumprimento de decis�o judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a presta��o de alimentos provisionais.

� 3� A remunera��o correspondente a f�rias, acrescida dos abonos legais, e a participa��o do empregado nos lucros ou resultados devem ser somadas �s informa��es do m�s em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em rela��o � respectiva reten��o do imposto de renda na fonte e �s dedu��es.

� 4� No tocante ao d�cimo terceiro sal�rio, deve ser informado o valor total pago durante o ano-calend�rio, a soma das dedu��es utilizadas para reduzir a base de c�lculo desta gratifica��o e o respectivo imposto de renda retido na fonte.

� 5� Nos casos a seguir, deve ser informado como rendimento tribut�vel:

I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de servi�os com trator, m�quina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

III - o valor pago a t�tulo de aluguel, diminu�do dos seguintes encargos, desde que o �nus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locat�rio:

a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;

b) aluguel pago pela loca��o de im�vel sublocado;

c) despesas pagas para cobran�a ou recebimento do rendimento;

d) despesas de condom�nio;

IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite de isen��o da tabela progressiva mensal vigente � �poca do pagamento em cada m�s, a partir do m�s em que o benefici�rio tenha completado sessenta e cinco anos, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno ou por entidade de previd�ncia privada;

V - 25% dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a servi�o do Pa�s, em autarquias ou reparti��es do Governo brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cota��o do d�lar dos Estados Unidos da Am�rica fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil para o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela SRF.

� 6� Na hip�tese do inciso V do � 5�, as dedu��es devem ser convertidas em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica, pelo valor fixado pela autoridade monet�ria do pa�s no qual as despesas foram realizadas, para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cota��o do d�lar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil para o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s anterior ao do pagamento, e divulgada pela SRF.

� 7� N�o se considera rendimento tribut�vel o valor do acr�scimo de remunera��o proporcional ao valor da Contribui��o Provis�ria sobre Movimenta��o Financeira (CPMF), de que trata o art. 17, incisos II e III, da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Art. 14. A Dirf deve conter as seguintes informa��es quando os benefici�rios forem pessoas jur�dicas:

I - nome empresarial;

II - n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ);

III - os valores dos rendimentos tribut�veis pagos ou creditados no ano-calend�rio, discriminados por m�s de pagamento ou cr�dito e por c�digo de reten��o, que:

a) tenham sofrido reten��o do imposto de renda e/ou de contribui��es na fonte, ainda que o correspondente recolhimento n�o tenha sido efetuado, inclusive por decis�o judicial; e

b) n�o tenham sofrido reten��o do imposto de renda e/ou de contribui��es na fonte em virtude de decis�o judicial;

IV - o respectivo valor do imposto de renda e/ou contribui��es retidos na fonte.

Art. 15. Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Dirf:

I - da pessoa jur�dica que tenha pago a outras pessoas jur�dicas import�ncias a t�tulo de comiss�es e corretagens relativas a:

a) coloca��o ou negocia��o de t�tulos de renda fixa;

b) opera��es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

c) distribui��o de valores mobili�rios emitidos, no caso de pessoa jur�dica que atue como agente da companhia emissora;

d) opera��es de c�mbio;

e) vendas de passagens, excurs�es ou viagens;

f) administra��o de cart�es de cr�dito;

g) presta��o de servi�os de distribui��o de refei��es pelo sistema de refei��es-conv�nio;

h) presta��o de servi�os de administra��o de conv�nios;

II - do anunciante que tenha pago a ag�ncias de propaganda import�ncias relativas � presta��o de servi�os de propaganda e publicidade.

Art. 16. As pessoas jur�dicas que tenham recebido as import�ncias de que trata o art. 15 devem fornecer �s pessoas jur�dicas que as tenham pago, at� 31 de janeiro do ano subseq�ente �quele a que se referir a Dirf, documento comprobat�rio com indica��o do valor das import�ncias pagas e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calend�rio anterior.

Art. 17. N�o devem ser informados na Dirf os rendimentos pagos a pessoas f�sicas n�o-residentes no Brasil ou pessoas jur�dicas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte.

Art. 18. Na hip�tese do inciso IX do art. 1�, a Dirf a ser apresentada pela institui��o administradora deve conter as informa��es segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada benefici�rio, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o imposto de renda retido na fonte.

Art. 19. O imposto de renda retido na fonte relativo aos rendimentos pagos pela administra��o direta, por funda��es e autarquias federais, recolhido sob o c�digo 4371, deve ser informado na Dirf de acordo com os c�digos correspondentes a cada rendimento espec�fico, discriminados na Tabela de C�digos de Reten��o Obrigat�rios constante no Anexo II a esta Instru��o Normativa.

Art. 20. O rendimento tribut�vel de aplica��es financeiras corresponde ao valor que tenha servido de base de c�lculo do imposto de renda retido na fonte.

Art. 21. O declarante que tenha retido imposto a maior de seus benefici�rios em determinado m�s e o tenha compensado nos meses subseq�entes, de acordo com a legisla��o em vigor, deve informar:

I - no m�s da referida reten��o, o valor retido;

II - nos meses da compensa��o, o valor do imposto de renda na fonte devido diminu�do do valor compensado.

Art. 22. O declarante que tenha retido imposto a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos benefici�rios deve informar, no m�s em que tenha ocorrido a reten��o a maior, o valor retido diminu�do da diferen�a devolvida.

Art. 23. No caso de fus�o, incorpora��o ou cis�o:

I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cis�o total devem prestar informa��es relativas aos seus benefici�rios, de 1� de janeiro at� a data do evento, sob os seus correspondentes n�meros de inscri��o no CNPJ;

II - as empresas resultantes da fus�o, da cis�o parcial, bem assim as novas empresas que resultarem da cis�o total devem prestar as informa��es relativas aos seus benefici�rios, a partir da data do evento, sob os seus n�meros de inscri��o no CNPJ; e

III - a pessoa jur�dica incorporadora e a remanescente da cis�o parcial devem prestar informa��es relativas aos seus benefici�rios, tanto anteriores como posteriores � incorpora��o e cis�o parcial, para todo o ano-calend�rio, sob os seus respectivos n�meros de inscri��o no CNPJ.

Da Retifica��o

Art. 24. Para alterar declara��o anteriormente entregue, dever� ser apresentada Dirf Retificadora, por meio da Internet, independentemente do meio de apresenta��o anteriormente utilizado.

� 1� Na gera��o de declara��o retificadora, a partir do ano-calend�rio de 2002, ser� exigida a informa��o do n�mero do recibo de entrega da declara��o a ser retificada.

� 2� A Dirf retificadora dever� conter todas as informa��es anteriormente declaradas, alteradas ou n�o, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem assim as informa��es a serem adicionadas, se for o caso.

� 3� A Dirf retificadora de institui��es administradoras de fundos ou clubes de investimentos deve conter todos os fundos e/ou clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem exclu�dos.

� 4� A Dirf Retificadora substituir� integralmente as informa��es apresentadas na declara��o anterior.

Do Processamento

Art. 25. Ap�s a entrega, a Dirf ser� classificada em uma das seguintes situa��es:

I - Em Processamento, identificando que a declara��o foi entregue e que o processamento ainda est� sendo realizado;

II - Aceita, indicando que o processamento da declara��o foi encerrado com sucesso;

III - Rejeitada, indicando que durante o processamento da declara��o foram detectados erros e que a declara��o deve ser retificada;

IV - Retificada, indicando que a declara��o foi substitu�da integralmente por outra; ou

V - Cancelada, indicando que a declara��o foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

Art. 26. A SRF disponibilizar� informa��o, mediante consulta em sua p�gina na Internet com o uso do n�mero do recibo de entrega da declara��o, referente �s situa��es de processamento da declara��o de que trata o art. 25.

Das Penalidades

Art. 27. O declarante sujeita-se �s penalidades previstas na legisla��o vigente, conforme disposto na Instru��o Normativa SRF n� 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:

I - falta de apresenta��o da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresenta��o ap�s o prazo;

II - apresenta��o da Dirf com incorre��es ou omiss�es.

Da Guarda das Informa��es

Art. 28. Os declarantes devem manter todos os documentos cont�beis e fiscais relacionados com o imposto de renda e/ou contribui��es retidos na fonte, bem assim as informa��es relativas a benefici�rios sem reten��o de imposto de renda e/ou contribui��es na fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da Dirf � SRF.

� 1� Os registros e controles de todas as opera��es, constantes na documenta��o comprobat�ria a que se refere esse artigo, devem ser separados por estabelecimento.

� 2� A documenta��o de que trata esse artigo deve ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.

Disposi��es Finais

Art. 29. Para a apresenta��o da Dirf, ficam aprovados:

I - Leiaute do arquivo magn�tico (Anexo I);

II - Tabela de C�digos de Reten��o Obrigat�rios (Anexo II);

III - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa F�sica (Anexo III);

IV - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Jur�dica (Anexo IV);

V - Recibo de Entrega - Administrador de Fundo ou Clube de Investimentos (Anexo V).

Art. 30. Esta Instru��o Normativa entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 31. Ficam formalmente revogadas, sem interrup��o de sua for�a normativa, as Instru��es Normativas SRF n� 493, de 13 de janeiro de 2005, n� 511, de 15 de fevereiro de 2005, e n� 537, de 18 de abril de 2005.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXOS

Anexo I - Leiaute do arquivo magn�tico

Anexo II - Tabela de C�digos de Reten��o Obrigat�rios

Anexo III - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa F�sica

Anexo IV - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Jur�dica

Anexo V - Recibo de Entrega - Administrador de Fundo ou Clube de Investimentos