Árvore de páginas

QUESTÃO:

 

Não há a previsão de o adquirente originário emitir um documento de Remessa ou Retorno Simbólica para o industrializador, fechando assim o poder de terceiros deste. Pergunta: Como deverá ser tratado no Estado de SC este poder de terceiros? Como esta operação será escriturada pelo industrializador no bloco K da EFD-ICMS / IPI? Existe alguma norma que estabeleça estes procedimentos?

 

RESPOSTA:

 

A operação em questão está prevista no regulamento do Estado de Santa Catarina, da seguinte forma:

 

 

Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

 

I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

 

II - pelo vendedor remetente:

 

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

 

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da operação, “Remessa simbólica - venda à ordem”.

 

Note que não há previsão de emissão do documento com natureza de operação "Retorno Simbólico", pelo adquirente originário da mercadoria ao industrializador, que ficará com o controle de poder de terceiros em aberto no sistema.  Neste caso, nossa sugestão seria a emissão de um documento não fiscal, apenas para fechar o controle de poder de terceiros, porém salientamos que não há, por parte do Estado de Santa Catarina, norma que nos indique como se dará a escrituração desta operação, tão pouco como a mesma deverá ser demonstrada no bloco K, da EFD ICMS/ IPI.

 

Além do RICMS SC, analisamos também algumas consultas realizadas na SEFAZ deste Estado que aludem a este questionamento, mas também não respondem como deverá ser tratado o poder de terceiros, no caso de venda à ordem.

 

Destacamos as consultas 086/2014 e 041/2013 dispostas nos links abaixo, no item Fontes. Também fizemos um desenho da operação para melhor ilustrar os movimentos e os documentos a serem emitidos.

 

 

FORNECEDOR DE MATÉRIA PRIMA

ENCOMENDANTE/ADQUIRENTE ORIGINAL

INDÚSTRIA

Vende Matéria Prima

Compra Matéria Prima

Recebe Matéria Prima

Nota Fiscal de Venda

Nota Fiscal de Compra

Nota Fiscal de Remessa

Com ICMS

Com ICMS

Com ICMS

Não Controla Poder de Terceiros

Controla Poder de Terceiros

Controla Poder de Terceiros

 

Envia Matéria Prima para Beneficiamento

Realiza Beneficiamento

 

Envia Nota fiscal de remessa (Matéria Prima em Poder de Terceiros) Sem ICMS

Recebe nota fiscal de Remessa (Matéria Prima de Terceiros) sem ICMS

 

Recebe Produto Beneficiado do Industrializador

Envia Produto Beneficiado para o Adquirente

 

Recebe a Nota Fiscal de Faturamento com ICMS

Nota Fiscal de Faturamento com ICMS com todos os produtos utilizados no beneficiamento

 

Nossa sugestão é que o cliente realize uma consulta formal, no posto ao qual esteja vinculado, para solicitar a forma de tratar corretamente o Poder de Terceiros nesta operação e sua escrituração no Bloco K do arquivo EFD-ICMS/IPI. 

 

 

Realizamos uma consultoria externa, a qual nos deu o seguinte retorno:

 


FONTE:

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/consultas/2012/con_12_016.htm

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/consultas/2013/con_13_041.htm

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/consultas/2014/con_14_086.htm

 http://www.plasson.com.br/pt/

 

 

CHAMADO: TTR582