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Contrato Parcial

Questão:

Qual a definição de contrato parcial, e o que compõe a remuneração deste tipo de contrato?.



Resposta:

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares, ou ainda, aquele cuja a duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas.

Os empregados contratados sob regime de tempo parcial fazem, jus aos demais diretos trabalhistas, tais como: aviso prévio, descanso semanal remunerado, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, auxilio- doença, salário-maternidade, salário-família e etc.

Não se pode transformar o "Regime de Trabalho integral em Regime de Trabalho parcial ", a mudança só ocorrerá caso o empregado faça um pedido por escrito, especificando por qual razão, pois, haverá em consequência a diminuição do salário.

CLT

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Art. 58-A. 1° - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

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O procedimento da Contratação de um empregado sobre regime parcial, deverá ser realizada por escrito e com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

No Contrato deverá conter:

  • Identificação e assinatura do empregado e empregador
  • valor da remuneração integral estabelecida entre as partes. Este valor não poderá ser inferior ao salário mínimo ou ainda o valor pago para empregado do mesmo estabelecimento que exerça a mesma função.
  • Especificar que o salário definido é proporcional à jornada estipulada
  • Vedação de horas extras, no caso do contrato for de trinta horas


Chamado/Ticket:

5524203



Fonte:Lei 13.467/2017 - Artigo 58-A