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QUESTÃO:


O PAF-ECF é obrigatório no Estado de Minas Gerais?

 

RESPOSTA: 

 

ECF - Emissor de Cupom Fiscal - é o equipamento de automação comercial, desenvolvido de acordo com Convênio ICMS 09, de 03 de abril de 2009, com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Modulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.

 

O PAF-ECF é obrigatório para o Estado de MG. As normas Portaria SRE 88/2011 e Decreto Estadual nº 44.938/2008, instituem a obrigatoriedade e dão outras providências, conforme podemos verificar abaixo:

 

PORTARIA SRE Nº 81, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

(MG de 19/12/2009)

Estabelece prazos para cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita Detalhe (MFD) e para adequação de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 23, Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Convênio ICMS 114/08, RESOLVE:

Art. 1º  O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita Detalhe (MFD) deverá ter seu uso cessado nos termos do disposto na Seção II do Capítulo VIII da Portaria SRE nº 68, de 4 de dezembro de 2008, no prazo estabelecido no Anexo I desta Portaria, conforme a receita bruta anual do contribuinte usuário relativa ao ano de 2008.

§ 1º  Vencido o prazo a que se refere o caput fica cancelada a autorização de uso de ECF sem MFD, devendo o estabelecimento usuário observar o disposto no parágrafo único do art. 96 e no art. 97 da Portaria SRE nº 68, de 2008.

§ 2º  A utilização de ECF sem MFD após o prazo estabelecido no caput sujeita o estabelecimento ao disposto no art. 28 da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS) e à multa prevista no inciso XI do art. 54 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 3º  Fica vedada a realização de intervenção técnica em ECF sem MFD após 31 de março de 2011, exceto no caso de intervenção técnica para cessação de uso do ECF.

§ 4º  O disposto neste artigo não se aplica ao ECF portátil para uso no interior do veículo prestador de serviço de transporte de passageiros para emissão de Cupom Fiscal Bilhete de Passagem.

Art. 2º  A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais deverá cadastrar nova versão do programa, atendendo aos requisitos técnicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 06, de 14 de abril de 2008, no prazo estabelecido no Anexo II desta Portaria, observado o disposto na Seção I do Capítulo VI da Portaria SRE nº 68, de 2008.

Parágrafo único.  Vencido o prazo a que se refere o caput fica cancelado o cadastro do PAF-ECF em relação à versão que não atenda aos requisitos técnicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 06/08, sendo vedada a autorização de uso de ECF para funcionamento com o referido programa.

Art. 3º  O Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) que não atenda aos requisitos técnicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 06/08 deverá ser substituído por versão que atenda aos referidos requisitos, no prazo estabelecido no Anexo III desta Portaria, conforme a receita bruta anual do contribuinte usuário relativa ao ano de 2008.

§ 1º  Vencido o prazo a que se refere o caput fica cancelada a autorização de uso de ECF que funcione com PAF-ECF que não atenda aos requisitos técnicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 06/08, devendo o estabelecimento usuário observar o disposto no parágrafo único do art. 96 e no art. 97 da Portaria SRE nº 68, de 2008.

§ 2º  A utilização do ECF após o cancelamento da autorização a que se refere o parágrafo anterior sujeita o estabelecimento ao disposto no art. 28 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS e à multa prevista no inciso XI do art. 54 da Lei nº 6.763, de 1975.

§ 3º  A utilização de PAF-ECF que não atenda aos requisitos técnicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 06/08 após o prazo estabelecido no caput sujeita o estabelecimento à multa prevista no inciso XXVII do art. 54 da Lei nº 6.763, de 1975.

§ 4º  A empresa desenvolvedora de PAF-ECF deverá comunicar à Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal da Superintendência de Fiscalização (DIPLAF/SUFIS) a recusa ou o impedimento do estabelecimento usuário quanto à substituição da versão do PAF-ECF nos termos deste artigo.

Art. 4º  Os prazos previstos nos Anexo II e III desta Portaria não se aplicam na hipótese do art. 3º da Portaria SRE nº 73, de 27 de maio de 2009.

(3)       Parágrafo único.  Na hipótese do caput, o Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso em postos revendedores de combustíveis deverá ser substituído até 30 de setembro de 2010 por versão que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 06/08, inclusas as alterações produzidas pelo Ato Cotepe/ICMS nº 21/10, de modo a funcionar com o sistema de bombas abastecedoras interligadas a microcomputador e integradas por meio de rede de comunicação de dados.

Efeitos de 08/04/2010 a 19/07/2010 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos daPortaria nº 84, de 07/04/2010:

“Parágrafo único.  Na hipótese do caput, o Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso em postos revendedores de combustíveis deverá ser substituído até 31 de maio de 2010 por versão que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 06/08, de modo a funcionar com o sistema de bombas abastecedoras interligadas a microcomputador e integradas por meio de rede de comunicação de dados.”

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

Pedro Meneguetti

Subsecretário da Receita Estadual

 

(4)       Anexo I (Portaria 88/2011)

(4)       (a que se refere o art. 1º da Portaria SRE nº 81/09)

 

(4)

RECEITA BRUTA ANUAL - 2008

PRAZO

(4)

Superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)

30 de junho de 2011

(4)

Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)

31 de julho de 2011

(4)

Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)

31 de agosto de 2011

(4)

Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais)

30 de setembro de 2011

(4)

Inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)

31 de outubro de 2011

 

Anexo II

(a que se refere o art. 2º da Portaria SRE nº 81/09)

 

TIPO DE PAF-ECF

PRAZO

Comercializável

31 de julho de 2010

Exclusivo Terceirizado

31 de agosto de 2010

Exclusivo Próprio

30 de setembro de 2010

 

Anexo III

(que se refere o art. 3º da Portaria SRE nº 81/09)

 

RECEITA BRUTA ANUAL - 2008

PRAZO

Superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais)

30 de novembro de 2010

Superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais)

31 de dezembro de 2010

Superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais)

31 de janeiro de 2011

Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)

31 de março de 2011

Superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)

30 de junho de 2011

Superior a R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais)

31 de agosto de 2011

Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais)

31 de outubro de 2011

Inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)

31 de dezembro de 2011

 

NOTAS:

(1)       Efeitos a partir de 08/04/2010 -Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria nº 84, de 07/04/2010 - MG de 08.

(2)       Efeitos a partir de 11/06/2010 -Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria nº 85, de 10/06/2010 - MG de 11.

(3)       Efeitos a partir de 20/07/2010 -Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria nº 87, de 19/07/2010 - MG de 20.

(4)       Efeitos a partir de 1º/01/2011 -Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria nº 88, de 01/02/2011 - MG de 02.


Entendemos a partir das análises normativas efetuadas que o PAF-ECF é obrigatório em MG e também em outros vários Estados. Em MG a sua obrigatoriedade foi instituída pela Portaria 81/09, descrita acima. 

 

FONTE:

 

http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/2009/CV009_09.htm

http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/atos/despacho/2014/dp162_14.htm

http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/atos/Atos_Cotepe/2013/AC009_13.htm

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/informacoes/reqtecpaf.htm

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2014/port_subsec132_2014.htm#p132_cap_i

http://www.afrac.org.br/wp-content/uploads/2014/10/PAFECFTabeladeImplantacaonosEstados.pdf

http://www.afrac.org.br/

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2011/port_subsec088_2011.htm

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2009/port_subsec081_2009.htm

 

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