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DESTINAÇÃO DOS FUNDOS

Questão:

 Cliente questiona se as vendas para o destino do Estado do Mato Grosso do Sul, deve ter o tratamento do FUNDEMS conforme o tratamento oferecido pelo FUNDERSUL.

  

Resposta:

O FUNDEMS - É o Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja criado pela Lei nº 3.984/2010 que institui a contribuição. 

O pagamento da Contribuição ao FUNDEMS ocorre nas operações internas realizadas por produtor com os produtos agrícolas milho e soja, com o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição ao FUNDEMS, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação.  

Nesta hipótese, o pagamento do FUNDEMS nas transferências internas de milho e soja, destinadas a estabelecimento comercial ou industrial, o pagamento da contribuição ao FUNDEMS fica diferido para o momento:

a) da saída interestadual;

b) da entrada no estabelecimento industrial localizado neste Estado. 

Na hipótese da saída interestadual, a responsabilidade pelo recolhimento fica atribuída ao estabelecimento comercial que promover a saída interestadual, devendo a contribuição ao FUNDEMS ser recolhida no mesmo prazo estabelecido para o recolhimento do ICMS, observadas as demais disposições.  

Na entrada no estabelecimento industrial localizado no Mato Grosso do Sul, a responsabilidade pelo recolhimento fica atribuída ao estabelecimento industrial. 

O FUNDEMS está vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (Seprotur) e será mantido pela redistribuição de recursos do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL) e contribuição das operações de milho e soja em todo o Estado. 

Já o FUNDERSUL - Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul, foi criado pela Lei nº 1.963/1999, sendo mantido com recursos captados exclusivamente dos produtores rurais, e foi criado com o objetivo prioritário de manter em boas condições as estradas estaduais, vias que permitem o escoamento da produção. 

A contribuição é calculada quando o produtor rural tem o benefício do diferimento do ICMS, mas a responsabilidade do recolhimento é transferida para o adquirente do produto agrícola. 

Desta forma aos contribuintes situados no Estado do Mato Grosso do Sul, que adquiram, para fins de comercialização ou industrialização, terão a incidência da contribuição sobre os produtos agrícolas, algodão em caroço, amendoim, arroz em casca, aveia, café em coco, milheto, milho, soja, sorgo, trigo, triguilho e triticale. 

O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO em relação ao Milho e Soja será dividido entre os dois fundos FUNDEMS e FUNDERSUL: 

O imposto sobre milho tem uma carga de 17,80%, sendo 1,40% creditados para o Fundems e 16,40% para o Fundersul. Nas operações com soja o percentual é de 35,6%, sendo que 2,8% vai para o Fundems e 32,8% para o Fundersul.  

Esta seria a diferença onde o Recolhimento da Contribuição dos dois FUNDOS (FUNDEMS e FUNDESUL) é transferida para o adquirente dos produtos MILHO e SOJA com objetivo da industrialização ou comercialização, tendo percentuais de distribuição diferentes transferidos aos dois fundos. 

 

 

Chamado/Ticket:

284356.

  
Fonte:Lei Estadual Nº 1.963, DE 11 DE JUNHO DE 1999, Lei Estadual Nº 3.984, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010..